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Acidentes de Trabalho

Pedro Pardal Henriques > Acidentes de Trabalho

De acordo com o Art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa “Todos os trabalhadores (…) têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”

 

A segurança física e saúde dos trabalhadores é um principio fundamental do Estado de Direito, razão pela qual a legislação portuguesa determina a obrigatoriedade de um seguro de acidentes de trabalho.

 

Ao abrigo desta normativa legal, todos os trabalhadores estão protegidos por uma apólice de seguro que engloba tanto a prestação dos cuidados médicos, como o pagamento de eventuais indemnizações por incapacidades temporárias e permanentes.

 

ACIDENTES DE TRABALHO

 

Apesar da evolução alcançada em matéria de prevenção e inspeção das normas de segurança e higiene no trabalho, continuam a registar-se mais de 250.000 acidentes de trabalho por ano no nosso país.

De um ponto de vista jurídico, os acidentes de trabalho não são todos iguais. O sinistro pode dever-se a circunstâncias fortuitas e imprevisíveis ou ser ocasionado por falta de medidas de segurança e higiene no trabalho (atuação culposa do empregador).

 

Em ambos os casos, o trabalhador está amparado pelo seguro de acidentes de trabalho contratado pela empresa, devendo esta responder solidariamente pelo pagamento da indemnização prevista na Lei que regulamenta a reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Lei 98/2009 de 4 de setembro). Isto não impede que a companhia de seguros exerça posteriormente o seu direito de regresso sobre o responsável pelo acidente.

 

Em função dos motivos que estão na origem do acidente, o sinistrado poderá ter direito a uma maior ou menor indemnização:

 

Se o acidente se deveu a atuação culposa do empregador, “a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.” (art. 18º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de setembro).

 

SITUAÇÕES CONSIDERADAS ACIDENTE DE TRABALHO

 

 “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”

 

Lei 98/2009 de 4 de setembro relativa ao regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

 

Assim, é considerado acidente de trabalho todo o acontecimento gerador de consequências danosas para a saúde física e psíquica, que decorra direta ou indiretamente do exercício da atividade profissional.

 

Para ser mais específico, consideram-se acidentes de trabalho todos os sinistros que se produzam:

 

  • No local e tempo de trabalho, entendendo-se “tempo de trabalho” como o período normal em que o trabalhador desempenha as suas funções, o período anterior e posterior dedicado a atos de preparação ou outros com ele relacionados e as pausas ou interrupções forçosas do trabalho;
  • No trajeto de ida e de regresso do trabalho;
  • No desempenho de tarefas espontaneamente prestadas e das quais possa resultar benefício económico para o empregador;
  • No local de trabalho e fora deste para exercer o direito de reunião ou na qualidade de representante dos trabalhadores;
  • Durante a realização de ações de formação de âmbito profissional que decorram no local habitual de trabalho, ou fora deste, sempre que a frequência do curso seja autorizada pela entidade patronal;
  • No local onde é realizado o pagamento do ordenado e durante o tempo que aí permanecer para o efeito;
  • Nos estabelecimentos onde o trabalhador deva receber qualquer tipo de assistência ou cuidados médicos devido a acidente de trabalho anterior;
  • Na execução de serviços atribuídos ou consentidos pelo empregador, mesmo que estes se verifiquem fora do local ou tempo de trabalho;
  • Durante o período estipulado por lei de procura de novo emprego que abrange os trabalhadores cujo processo de cessação do contrato de trabalho esteja a decorrer.

 

Em qualquer das circunstâncias mencionadas anteriormente, o trabalhador será indemnizado de acordo com o disposto na Lei 98/2009 de 4 de Setembro.

 

Uma vez que a entidade patronal transferiu a responsabilidade para a companhia de seguros, é esta que responde pelos danos ocasionados e pelo pagamento de uma eventual indemnização.

 

ACIDENTES DE TRABALHO POR ATUAÇÃO CULPOSA DO EMPREGADOR

 

Se o acidente se deveu a atuação culposa do empregador, “a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
art. 18º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de setembro.

 

Também aqui cabe destacar que o regime que regula a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais distingue entre acidentes fortuitos e cuja responsabilidade não pode ser imputável a terceiros e acidentes por atuação culposa do empregador ou outros.

 

No primeiro caso, os sinistrados são compensados apenas pelos danos que afetam a sua capacidade produtiva (capacidade de ganho). A lei prevê para estes lesados o pagamento integral das despesas médicas mas apenas uma indemnização parcial pelas incapacidades temporárias e parciais.

 

No segundo caso, por sua vez, entramos no âmbito da Responsabilidade Civil e os sinistrados devem ser indemnizados por todos os danos, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais (nomeadamente morais), como acontece no caso dos acidentes de viação.

 

Se o acidente se deveu a atuação culposa do empregador, por omissão ou incumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, o sinistrado tem direito não só aos cuidados de saúde necessários como também à compensação da totalidade dos prejuízos causados, patrimoniais e não patrimoniais:

 

DANOS PATRIMONIAIS

  1. Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho;
  2. Indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
  3. Pensão provisória;
  4. Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
  5. Subsídio por morte;
  6. Subsídio por despesas do funeral;
  7. Pensão por morte;
  8. Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
  9. Subsídio para a readaptação da habitação;
  10. Subsídio para a requalificação profissional do sinistrado aquando da impossibilidade de seguir a sua atividade anterior.

 

DANOS NÃO PATRIMONIAIS

  1. Incapacidade permanente geral
  2. Quantum doloris;
  3. Prejuízo estético;
  4. Prejuízo de afirmação pessoal.

De acordo com o disposto no artigo 18º da Lei 98/2009 de 4 de setembro, o sinistrado vítima de acidente de trabalho por atuação negligente da entidade patronal, deve ser ressarcido – sem prejuízo da reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais e outras prestações devidas por atuação não culposa -, “de uma pensão anual ou indemnização diária destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho  ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

 

  1. Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
  2. Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
  3. Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.

 

Quer isto dizer que os sinistrados vítimas de acidentes de trabalho por inobservâncias das medidas de segurança, podem reclamar responsabilidade criminal aos responsáveis pelo acidente e o restitutio in integrum dos danos ocasionados, sem prejuízo das quantias que lhe correspondem ao abrigo do Direito do Trabalho.

 

INCAPACIDADES

Sempre que a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse[…].

 

As indemnizações decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais têm por base um fator essencial: o grau de incapacidade para o trabalho.

 

De acordo com a legislação vigente, consideram-se dois tipos de incapacidades para o trabalho:

 

  1. a) Incapacidade Temporária

É atribuída uma incapacidade temporária para o trabalho sempre que do acidente resultem limitações do ponto de vista funcional que impeçam, total ou parcialmente, a realização das tarefas profissionais. A incapacidade temporária é atribuída por um período máximo de 18 meses, salvo situações excecionais em que o prazo pode ser prorrogado até aos 30 meses.

 

A incapacidade temporária pode ser:

  • ABSOLUTA – nos primeiros 12 meses, o sinistrado tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da sua retribuição e de 75% após esse período;
  • PARCIAL: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho (quantificada através da IPP).

A incapacidade transforma-se em permanente, absoluta (IPA) ou parcial (IPP), se do acidente resultar alguma sequela que afetará definitivamente a capacidade de ganho ou de trabalho do sinistrado.

  1. b) Incapacidade Permanente

Entende-se por incapacidade permanente os danos irreversíveis – sequelas ou disfunções – que afetam a capacidade de ganho do sinistrado.

 

Dando-se a impossibilidade de restituir ao sinistrado os danos causados, este deve receber uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros, ou seja, a perda de capacidade de ganho que deriva do acidente.

 

A incapacidade permanente pode ser:

  • PARCIAL: a limitação, em termos funcionais, é parcial, podendo o sinistrado continuar a desempenhar a sua profissão. No entanto e uma vez que essa lesão afetou a sua capacidade produtiva, o sinistrado tem direito a uma compensação/indemnização:IPP = ou > 30%Pensão = 70% Rendimento x IPP x Fator de Ponderação + Subsídio reabilitação (se aplicável)Sempre que a IPP é igual ou inferior a 30%, há remição do capital (a indemnização é paga de uma só vez), sempre e quando o correspondente à pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMM).
  • ABSOLUTA: Existem dois tipos de incapacidades absolutas, em função do grau de limitação funcional para o trabalho:
    • TRABALHO HABITUAL (IPATH) – o valor da IPATH deve ser fixado entre os 50% e os 70% do rendimento. Este valor é ponderado de acordo com a maior ou menor capacidade funcional residual para exercer outras profissões e grau de readaptação exigido ao sinistrado para desempenho da nova atividade.
    • Em ambos os casos, o sinistrado deverá receber uma indemnização, que poderá ser parcialmente paga de uma só vez (remissão do capital) ou como pensão anual vitalícia.

CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO

 

Os princípios básicos de reparação de danos por acidente de trabalho são:

 

>> NEXO DE CAUSALIDADE: para que seja reconhecido o direito de indemnização ao trabalhador, é indispensável que exista nexo de causalidade, i.e., uma relação direta e objetiva entre o acidente e as lesões apresentadas.

 

>> PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE E DINHEIRO: todos os acidentes de trabalho, independentemente dos motivos que estão na sua origem e das consequências de dito acidente, têm direito à sua reparação mediante prestações em espécie e em dinheiro:

  1. a) Em espécie — prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
  2. b) Em dinheiro — indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.*

* art. 23º da Lei 98/2009 de 4 de setembro

 

>> PRAZOS: Os sinistrados de acidentes de trabalho têm um período máximo de um ano para reclamar a indemnização. O prazo tem início a partir do dia de alta clínica, devendo o trabalhador fazer a participação do acidente ao Tribunal do Trabalho durante esse período. Uma vez feita a participação, o caso poderá ser sempre reaberto.

 

>> CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO: o montante indemnizatório tem por base três elementos fundamentais:

  1. Salário (ilíquido): ordenado base mais subsídios. Se o sinistrado não tiver um ordenado fixo, é calculada a média dos últimos 12 meses antes da data do acidente. Neste cálculo incluem-se todas as prestações, desde que revestidas de um caráter de regularidade e que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
  2. Incapacidade Permanente (Parcial ou Absoluta): é determinada pelo tribunal com base no parecer dos peritos em medicina legal.
  3. Idade: considera-se a idade que o sinistrado tinha à data do acidente

 

> TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: é a primeira fase do processo, mediante a qual há uma tentativa de negociação entre as partes com base na perícia médica do tribunal. Se o sinistrado e a companhia de seguros chegarem a um consenso, o caso termina aqui. Se, pelo contrário, alguma das partes, sinistrado ou seguradora, discordar do valor da indemnização, o processo avança e é solicitada uma Junta Médica. A Junta Médica é composta por um perito-médico do tribunal, um perito-médico da companhia de seguros e um perito-médico que representará o sinistrado. A decisão da Junta Médica não é vinculativa mas constitui um elementos de prova muito forte, com base no qual é, na maioria das vezes, proferida a sentença. Note-se que, consoante os danos em causa, poderão ocorrer diversas juntas, quer generalistas, quer de especialidade.

 

ACIDENTES IN ITINERE

É considerado acidente in itinere, todo aquele que se produz no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador entre a sua residência, habitual ou ocasional, e o seu local de trabalho e vice-versa, durante o período habitualmente gasto para o efeito.

De acordo com a normativa vigente, o acidente de trabalho in itinere abrange também:

  • O percurso realizado entre a residência e o local onde o trabalhador realiza algum tipo de formação profissional a cargo da empresa;
  • No trajeto entre o local de trabalho e o local de refeição;
  • No percurso efetuado entre o local de trabalho ou habitação e o local de pagamento do ordenado;
  • Nas deslocações necessárias para obtenção de assistência médica ou hospitalar devido a acidente de trabalho anterior;
  • O acidente ocorrido no regresso à sua habitação, a contar desde a porta de acesso até às áreas comuns do edifício (o contrário só é válido desde a via pública até ao trabalho por se considerar que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado).

 

A lei prevê ainda que “não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”, de acordo com o nº 3 do artigo 9º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.

 

 

ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS

Em caso de falecimento, as pensões devidas aos beneficiários da vítima deverão ser satisfeitas nos seguintes termos:

  1. Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto – Recebe 30% da retribuição do sinistrado até alcançar a idade da reforma por velhice ou contrair doença que prejudique consideravelmente a sua capacidade de ganho (avaliada em +75%). A partir dessa data, o valor ascende para os 40%.
  2. Ex -cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos – A pensão prevista na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.

A partir do momento em que o cônjuge ou ex-cônjuge contraia novo matrimónio ou passe a viver em união de facto, recebe uma única indemnização de três vezes o valor da pensão anual, exceto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.

 

  1. Filhos, ainda que nascituros, e os adotados, à data da morte do sinistrado – Se for apenas um filho, é-lhe atribuída uma pensão de 20% da retribuição do sinistrado; 40% se forem dois filhos; 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destas percentagens (até um máximo de 80%) se forem órfãos de pai e mãe.

Têm direito a pensão os filhos que se encontrem nas seguintes condições:

  • Idades inferiores a 18 anos;
  • Entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado;
  • Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado;
  • Sem limite de idade, quando afetados por deficiência ou doença crónica com impacto significativo na sua capacidade geral de ganho (avaliada em mais de 75%).
  1. Ascendentes ou outros parentes sucessíveis – corresponde 10% da retribuição do sinistrado para cada um dos beneficiários (o total das pensões não poderá exceder o valor de 30% da pensão). Se o sinistrado não tiver cônjuge, ex-cônjuge ou filhos, o montante da pensão dos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis será de 15% até à idade da reforma e de 20% a partir de então ou em caso de elevada incapacidade para o trabalho.

 

Para além da pensão anual, são ainda devidos o subsídio por morte e o subsídio por despesas de funeral. 

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