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Destaques

TERMINAR O CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho pode cessar (terminar) por: Caducidade Revogação Despedimento por facto imputável ao/à trabalhador/a Despedimento coletivo Despedimento por extinção de posto de trabalho Despedimento por inadaptação Resolução pelo/a trabalhador/a No caso de cessação de contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, o/a trabalhador/a tem direito a uma compensação. Vejamos nas próximas publicações, quais os seus direitos e como agir...

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REFORMA – QUANTOS DIAS DE ANTECEDÊNCIA O TRABALHADOR TEM QUE COMUNICAR À ENTIDADE PATRONAL?

A reforma por velhice e correspondentes compensações pecuniárias, em consequência da perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência da mesma, depende de um acto voluntário do beneficiário, que terá de acionar o mecanismo conducente à concessão da pensão de velhice, através de requerimento, que culminará com uma decisão expressa do competente organismo da Segurança Social, a qual será notificada ao beneficiário, e à entidade empregadora. A caducidade do contrato de trabalho, com a cessação do respetivo vínculo, OPERA AUTOMATICAMENTE por efeito, e só por efeito, da reforma do trabalhador, por força do disposto no art.º 343º c) do CT, sem...

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O PROBLEMA DOS CONTRATOS A TERMO

Tendo em conta que nos últimos dias tenho vindo a ser contactado por diversos trabalhadores com problemas sobre o fim dos seus contratos a termo certo ou incerto, resolvi interromper as publicações sobre as férias, (que continuarão amanhã), para fazer aqui alguns comentários sobre os contratos a termo, e os direitos dos trabalhadores. Em primeiro lugar é preciso ter em linha de conta que a utilização de contratos a termo (ou como dizem na gíria – contratos a prazo) só são possíveis por motivos excecionais, e devidamente justificados, porque a regra geral são os contratos sem prazo (ou efetivos). Por este motivo,...

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QUAL O DIREITO A FÉRIAS DE UM TRABALHADOR COM UM CONTRATO INFERIOR A 6 MESES?

Os trabalhadores com contratos de trabalho inferiores a 6 meses têm direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. Tais férias têm que ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo entre as partes. (Disposições aplicáveis: Artigo 239.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho)....

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O TRABALHADOR TEM DIREITO A FÉRIAS NO ANO EM QUE É ADMITIDO?

Sim. O trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis (no ano da admissão). O gozo destas férias pode ter lugar após seis meses completos de execução do trabalho. Caso o ano civil termine antes de decorrido o referido período de seis meses, as férias serão gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, não podendo, no entanto, resultar nesse ano no gozo de mais de 30 dias úteis de férias. (Disposições aplicáveis: Artigo 239.º, n.º 1 a 3 do Código do Trabalho)....

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O LAY-OFF AFETA O VENCIMENTO E A DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS?

Não. Tudo se processa como se não existisse redução ou suspensão, inclusivamente no que respeita à marcação e ao gozo de férias. Ou seja, mesmo num período de Lay-Off, o trabalhador tem direito a gozar as férias, e tem direito à retribuição das férias e do subsídio de férias, como se estivesse em condições normais de trabalho, o mesmo se passando com o subsídio de Natal, tudo nos termos do Artigo 306.º do Código do Trabalho. (Disposições aplicáveis: Artigo 306.º do Código do Trabalho)....

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O PERÍODO DE FÉRIAS PODE SER AUMENTADO EM FUNÇÃO DA ASSIDUIDADE DO TRABALHADOR?

A lei n.º 23/2012, em vigor desde dia 1 de agosto de 2012, eliminou o direito ao aumento de dias de férias em função da assiduidade, em consequência do contexto que se vivia no país, mais concretamente, em função da dívida para com a Troika. Esta medida visava alongar os tempos de trabalho com vista a alcançar um aumento da produtividade. No entanto, apesar do Governo ter terminado com o direito a majoração em função da assiduidade, ou seja, com o aumento de até três dias úteis de férias para os trabalhadores mais assíduos, um conjunto significativo de entidades privadas proporciona...

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QUAL O PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS A QUE UM TRABALHADOR TEM DIREITO?

Em regra, o trabalhador tem direito a um período de férias com a duração mínima de 22 dias úteis, que se vencem no dia 1 de Janeiro de cada ano. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (a título de exemplo, as férias que o trabalhador tem direito em 2020 – vencidas no dia 1 de Janeiro de 2020 – dizem respeito ao trabalho prestado em 2019). Não pode ser fixado, nem por contrato de trabalho nem por Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho, um período de férias com duração inferior a 22 dias úteis. (Disposições aplicáveis:...

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O EMPREGADOR PODE ALTERAR UNILATERALMENTE O POSTO DE TRABALHO DO TRABALHADOR?

Em princípio o trabalhador deve exercer a sua atividade no local/posto de trabalho acordado pelas partes, sem prejuízo de ter de realizar as deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. É PROIBIDO o empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu acordo, exceto nas situações previstas no Código do Trabalho ou em Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho, nomeadamente, no caso de extinção total ou parcial do local de trabalho onde o trabalhador exercia funções, ou quando tal transferência seja por motivo de interesse (comprovado) da empresa, desde que não implique prejuízo para...

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O EMPREGADOR PODE IMPOR AO TRABALHADOR O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO CONTRATADAS?

Regra geral, o trabalhador só está vinculado às funções relativas à categoria profissional para o qual foi contratado, e para as atividades que lhe sejam afins. No entanto, em casos pontuais, e sempre mediante acordo escrito com o trabalhador, este pode vir a desempenhar temporariamente outras funções para as quais não foi contratado, desde que tenha qualificações para tal, e não implique uma quebra de rendimento mensal, nem uma diminuição da sua categoria profissional. Isto verifica-se no caso de mobilidade funcional, quando o interesse da empresa o exija justificadamente, nomeadamente para exercer as funções dum colega por motivos de doença ou ausência...

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