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Férias

QUAL O DIREITO A FÉRIAS DE UM TRABALHADOR COM UM CONTRATO INFERIOR A 6 MESES?

Os trabalhadores com contratos de trabalho inferiores a 6 meses têm direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. Tais férias têm que ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo entre as partes. (Disposições aplicáveis: Artigo 239.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho)....

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O TRABALHADOR TEM DIREITO A FÉRIAS NO ANO EM QUE É ADMITIDO?

Sim. O trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis (no ano da admissão). O gozo destas férias pode ter lugar após seis meses completos de execução do trabalho. Caso o ano civil termine antes de decorrido o referido período de seis meses, as férias serão gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, não podendo, no entanto, resultar nesse ano no gozo de mais de 30 dias úteis de férias. (Disposições aplicáveis: Artigo 239.º, n.º 1 a 3 do Código do Trabalho)....

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O LAY-OFF AFETA O VENCIMENTO E A DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS?

Não. Tudo se processa como se não existisse redução ou suspensão, inclusivamente no que respeita à marcação e ao gozo de férias. Ou seja, mesmo num período de Lay-Off, o trabalhador tem direito a gozar as férias, e tem direito à retribuição das férias e do subsídio de férias, como se estivesse em condições normais de trabalho, o mesmo se passando com o subsídio de Natal, tudo nos termos do Artigo 306.º do Código do Trabalho. (Disposições aplicáveis: Artigo 306.º do Código do Trabalho)....

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O PERÍODO DE FÉRIAS PODE SER AUMENTADO EM FUNÇÃO DA ASSIDUIDADE DO TRABALHADOR?

A lei n.º 23/2012, em vigor desde dia 1 de agosto de 2012, eliminou o direito ao aumento de dias de férias em função da assiduidade, em consequência do contexto que se vivia no país, mais concretamente, em função da dívida para com a Troika. Esta medida visava alongar os tempos de trabalho com vista a alcançar um aumento da produtividade. No entanto, apesar do Governo ter terminado com o direito a majoração em função da assiduidade, ou seja, com o aumento de até três dias úteis de férias para os trabalhadores mais assíduos, um conjunto significativo de entidades privadas proporciona...

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QUAL O PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS A QUE UM TRABALHADOR TEM DIREITO?

Em regra, o trabalhador tem direito a um período de férias com a duração mínima de 22 dias úteis, que se vencem no dia 1 de Janeiro de cada ano. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (a título de exemplo, as férias que o trabalhador tem direito em 2020 – vencidas no dia 1 de Janeiro de 2020 – dizem respeito ao trabalho prestado em 2019). Não pode ser fixado, nem por contrato de trabalho nem por Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho, um período de férias com duração inferior a 22 dias úteis. (Disposições aplicáveis:...

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