QUAL O DIREITO A FÉRIAS DE UM TRABALHADOR COM UM CONTRATO INFERIOR A 6 MESES?
Os trabalhadores com contratos de trabalho inferiores a 6 meses têm direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. Tais férias têm que ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo entre as partes. (Disposições aplicáveis: Artigo 239.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho)....
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