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Horário de trabalho

Pedro Pardal Henriques > Horário de trabalho

O EMPREGADOR PODE ALTERAR UNILATERALMENTE O POSTO DE TRABALHO DO TRABALHADOR?

Em princípio o trabalhador deve exercer a sua atividade no local/posto de trabalho acordado pelas partes, sem prejuízo de ter de realizar as deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. É PROIBIDO o empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu acordo, exceto nas situações previstas no Código do Trabalho ou em Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho, nomeadamente, no caso de extinção total ou parcial do local de trabalho onde o trabalhador exercia funções, ou quando tal transferência seja por motivo de interesse (comprovado) da empresa, desde que não implique prejuízo para...

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TRABALHO SUPLEMENTAR

​O trabalho suplementar é todo aquele prestado fora do horário de trabalho, o que vai além do programa normal de atividade do trabalhador. A prestação de trabalho suplementar é excecional, só podendo ter lugar em duas situações: Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador; Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. ​Preenchido algum dos pressupostos referidos, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, quer o mesmo...

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TRABALHO NOTURNO

Em regra, o período de trabalho noturno, na falta de determinação por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, considerando-se trabalhador noturno aquele que presta, pelo menos, 3 horas de trabalho noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu trabalho anual correspondente a 3 horas por dia. O trabalhador noturno não deve prestar mais de 8 horas de trabalho num período de 24 horas em que efetua trabalho noturno quando estejam em causa atividades que implicam riscos especiais...

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O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DE GRUPO.

Deixou de poder ser instituído banco de horas por mero acordo individual entre o trabalhador e a entidade empregadora. O banco de horas continua a poder ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho e passou também a poder ser instituído por acordos de grupo celebrados mediante a aprovação, em referendo, pelos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a abranger. O novo banco de horas por acordo de grupo é instituído através de um processo democrático baseado num referendo a convocar pelo empregador, que deve informar os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a abranger, bem como os seus...

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O REGIME DE ADAPTABILIDADE

O regime da adaptabilidade do tempo de trabalho consiste na possibilidade de o empregador redistribuir o tempo de trabalho devido pelo trabalhador com base num período de referência alargado estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a 4 meses. Nestes casos, o trabalhador poderá, por exemplo, prestar 50 horas numa semana, mas 30 horas na seguinte. No Código do Trabalho estão previstas três modalidades de adaptabilidade: Adaptabilidade por regulamentação coletiva, em que, através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser aumentado...

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PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

O período normal de trabalho consiste no tempo de trabalho, ou seja, período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, que o trabalhador se obriga prestar, medido em número de horas por dia e por semana. A fixação, em concreto, do período normal de trabalho cabe às partes, mas, em princípio, esse período não poderá exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. O modelo tradicional de organização do tempo de trabalho traduz-se em 8 horas de trabalho, de segunda a sexta-feira, num total de 40 horas por semana (no setor privado),...

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HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO

O horário de trabalho corresponde à determinação de horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso diário e semanal. Em regra, o trabalhador tem direito a uma interrupção diária de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, a um período de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho e a 1 dia de descanso semanal obrigatório. Atente-se que o período de descanso de 11 horas não se aplica: A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção; Quando seja necessária prestação de trabalho suplementar; Quando...

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