9:00 - 18:00

Aberto de Segunda a Sexta

+351 215 861 550

Contacte-nos

Facebook

Instagram

youtube

 

Search
Menu
 

HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO

Pedro Pardal Henriques > Horário de trabalho  > HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO

HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO

O horário de trabalho corresponde à determinação de horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso diário e semanal.

Em regra, o trabalhador tem direito a uma interrupção diária de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, a um período de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho e a 1 dia de descanso semanal obrigatório. Atente-se que o período de descanso de 11 horas não se aplica:

  1. A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção;
  2. Quando seja necessária prestação de trabalho suplementar;
  3. Quando o período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia;
  4. Em atividade caraterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção.

A elaboração do mapa de horário de trabalho é competência do empregador, que deve ter em consideração prioritariamente as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador e facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e a frequência de curso escolar. Deste mapa de horário devem constar:

  1. Firma ou denominação do empregador;
  2. Atividade exercida;
  3. Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
  4. Início e termo do período de funcionamento;
  5. Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
  6. Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar;
  7. Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver;
  8. Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.

O empregador e trabalhador podem acordar por escrito a isenção de horário de trabalho, nomeadamente, pela não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho ou possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, desde que o trabalhador se encontre em:

  1. Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
  2. Execução de trabalhos preparatórios ou complementares;

​Mesmo fora destes casos, o horário pode, por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação coletiva, ser concentrado num número restrito de dias.