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TRABALHO SUPLEMENTAR

Pedro Pardal Henriques > Horário de trabalho  > TRABALHO SUPLEMENTAR

TRABALHO SUPLEMENTAR

​O trabalho suplementar é todo aquele prestado fora do horário de trabalho, o que vai além do programa normal de atividade do trabalhador. A prestação de trabalho suplementar é excecional, só podendo ter lugar em duas situações:

Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador;

Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

​Preenchido algum dos pressupostos referidos, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, quer o mesmo seja unilateralmente decidido pelo empregador, quer haja acordo do trabalhador para o prestar, sob pena de, recusando a sua prestação, o seu comportamento configurar desobediência a uma ordem do empregador.

 

Há, todavia, alguns casos em que a prestação de trabalho suplementar é dispensada ou até mesmo proibida:

  1. A trabalhadora grávida bem como o trabalhador(a) com filho de idade inferior a 12 meses está dispensado de prestar trabalho suplementar;
  2. A trabalhadora a amamentar está dispensada de prestar trabalho suplementar se tal for necessário para a sua saúde ou da criança;
  3. O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar, salvo se for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa;
  4. O trabalhador com deficiência ou doença crónica não pode ser obrigado a prestar trabalho suplementar.

 

O trabalho suplementar, ou seja, o trabalho que excede o período normal de trabalho está sujeito a limites de horas:

  1. No caso de microempresa ou pequena empresa: 175 horas por ano;
  2. No caso de média ou grande empresa: 150 horas por ano;
  3. No caso de trabalhador a tempo parcial: 80 horas por ano;
  4. Em dia normal de trabalho: 2 horas;
  5. Em dia descanso semanal ou feriado: número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
  6. Em meio-dia de descanso semanal: número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

 

Por fim, a prestação de trabalho suplementar confere certos direitos ao trabalhador. Assim:

  1. O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes;
  2. O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes;
  3. O trabalho suplementar confere o direito a uma retribuição acrescida, pelo valor da retribuição horário, nos seguintes termos:
    1. 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    2. 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Nota: Estas percentagens podem ser aumentadas por contrato coletivo de trabalho.