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O EMPREGADOR PODE ALTERAR UNILATERALMENTE O POSTO DE TRABALHO DO TRABALHADOR?

Pedro Pardal Henriques > Horário de trabalho  > O EMPREGADOR PODE ALTERAR UNILATERALMENTE O POSTO DE TRABALHO DO TRABALHADOR?

O EMPREGADOR PODE ALTERAR UNILATERALMENTE O POSTO DE TRABALHO DO TRABALHADOR?

Em princípio o trabalhador deve exercer a sua atividade no local/posto de trabalho acordado pelas partes, sem prejuízo de ter de realizar as deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.

É PROIBIDO o empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu acordo, exceto nas situações previstas no Código do Trabalho ou em Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho, nomeadamente, no caso de extinção total ou parcial do local de trabalho onde o trabalhador exercia funções, ou quando tal transferência seja por motivo de interesse (comprovado) da empresa, desde que não implique prejuízo para o Trabalhador.

Ou seja, da mudança de local de trabalho não pode resultar um agravamento das condições de vida do trabalhador, ao nível pessoal, familiar, profissional ou financeiro.

Isto verifica-se por exemplo quando esta mudança de local de trabalho implique a realização de um aumento significativo no tempo de deslocação entre a habitação do trabalhador e o seu novo local de trabalho, traduzindo-se em mais despesas para iniciar o trabalho, e/ou em menos tempo de descanso ou para o seu bem-estar com a família. Institutos esses que são protegidos constitucionalmente.

(Disposições aplicáveis – Artigos 194.º, n.º 1, 2 e 3, e 129.º, n.º 1, alínea f do Código do Trabalho)