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O REGIME DE ADAPTABILIDADE

Pedro Pardal Henriques > Horário de trabalho  > O REGIME DE ADAPTABILIDADE

O REGIME DE ADAPTABILIDADE

O regime da adaptabilidade do tempo de trabalho consiste na possibilidade de o empregador redistribuir o tempo de trabalho devido pelo trabalhador com base num período de referência alargado estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a 4 meses. Nestes casos, o trabalhador poderá, por exemplo, prestar 50 horas numa semana, mas 30 horas na seguinte. No Código do Trabalho estão previstas três modalidades de adaptabilidade:

  1. Adaptabilidade por regulamentação coletiva, em que, através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e 60 horas semanais;
  2. Adaptabilidade individual, em que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e 50 horas semanais;
  3. Adaptabilidade grupal, que autoriza o empregador a aplicar o regime de adaptabilidade a trabalhadores não abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caso já se aplique a 60% dos trabalhadores de determinada equipa, secção ou unidade económica ou caso 75% aceitam a proposta por acordo com o empregador.