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O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DE GRUPO.

Pedro Pardal Henriques > Horário de trabalho  > O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DE GRUPO.

O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DE GRUPO.

Deixou de poder ser instituído banco de horas por mero acordo individual entre o trabalhador e a entidade empregadora.

O banco de horas continua a poder ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho e passou também a poder ser instituído por acordos de grupo celebrados mediante a aprovação, em referendo, pelos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a abranger.

O novo banco de horas por acordo de grupo é instituído através de um processo democrático baseado num referendo a convocar pelo empregador, que deve informar os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a abranger, bem como os seus representantes (comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais existentes na empresa) e a Autoridade para as Condições de Trabalho sobre a sua realização.

No caso das empresas com menos de 10 trabalhadores ou quando o número de trabalhadores a abranger pelo projeto de regime de banco de horas for inferior a 10, e caso não existam representantes dos trabalhadores, o referendo realiza-se em data indicada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, após pedido nesse sentido por parte do empregador. Nestas situações, o referendo decorre sempre sob supervisão de um representante da Autoridade para as Condições de Trabalho, e pode ser acompanhada por dois representantes dos trabalhadores, sendo o resultado do referendo apurado pela Autoridade para as Condições de Trabalho e comunicado, por escrito, ao empregador.

A aplicação do regime de banco de horas por acordo de grupo é válida e aplica-se a todos os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a abranger desde que aprovada por pelo menos 65% dos trabalhadores a abranger.

Caso o referendo não seja aprovado por pelo menos 65% dos trabalhadores a abranger, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após o anterior.

Caso haja alterações à composição da equipa, secção ou unidade económica abrangida pelo regime de banco de horas por acordo de grupo posteriormente à realização do referendo, este continua a aplicar-se desde que os trabalhadores que permanecem sejam pelo menos 65% do número total dos trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.

Decorrido metade do período de aplicação do banco de horas por acordo de grupo, caso pelo menos um terço dos trabalhadores abrangidos solicite ao empregador a realização de novo referendo e o mesmo não seja aprovado por pelo menos 65% dos trabalhadores a abranger, a aplicação do regime de banco de horas cessa no prazo de 60 dias a contar da data da realização do novo referendo, o mesmo acontecendo se o empregador não realizar o novo referendo no prazo de 60 dias a contar da solicitação por parte dos trabalhadores.