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TRABALHO NOTURNO

TRABALHO NOTURNO

Em regra, o período de trabalho noturno, na falta de determinação por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, considerando-se trabalhador noturno aquele que presta, pelo menos, 3 horas de trabalho noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu trabalho anual correspondente a 3 horas por dia.

O trabalhador noturno não deve prestar mais de 8 horas de trabalho num período de 24 horas em que efetua trabalho noturno quando estejam em causa atividades que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, nomeadamente:

  1. Atividades monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;
  2. Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, intervenção em túnel ou com risco de queda de altura ou de soterramento;
  3. Indústria extrativa;
  4. Fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
  5. Contacto com corrente elétrica;
  6. Produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos.

Esta limitação não é aplicável quando a prestação de trabalho suplementar for necessária por motivos de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave ou quando esteja em causa atividade caraterizada pela necessidade de assegurar continuidade do serviço.

Tratando-se de uma modalidade de particular desgaste para o trabalhador, estão previstos mecanismos para a sua proteção, designadamente:

Exames de saúde gratuitos e sigilosos assegurados pelo empregador;

Avaliação pelo empregador no início da atividade e, posteriormente, de seis em seis meses, dos riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo em conta a sua condição física e psíquica;

Assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno.

Além desta proteção assegurada ao trabalhador, o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia ou, então, mediante disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por redução equivalente do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição base. Esta compensação, em regra, não se aplica:

Em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, como espetáculo ou diversão pública;

Em atividade que deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, como empreendimento turístico ou estabelecimento de restauração ou bebidas.