REFORMA – QUANTOS DIAS DE ANTECEDÊNCIA O TRABALHADOR TEM QUE COMUNICAR À ENTIDADE PATRONAL?
A reforma por velhice e correspondentes compensações pecuniárias, em consequência da perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência da mesma, depende de um acto voluntário do beneficiário, que terá de acionar o mecanismo conducente à concessão da pensão de velhice, através de requerimento, que culminará com uma decisão expressa do competente organismo da Segurança Social, a qual será notificada ao beneficiário, e à entidade empregadora.
A caducidade do contrato de trabalho, com a cessação do respetivo vínculo, OPERA AUTOMATICAMENTE por efeito, e só por efeito, da reforma do trabalhador, por força do disposto no art.º 343º c) do CT, sem necessidade de qualquer documento que o ateste, pois de acordo com esse preceito legal o contrato de trabalho cessa com a reforma, bastando, portanto, o acto administrativo do Centro Nacional de Pensões de concessão de tal reforma.