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Contratos de Trabalho

Pedro Pardal Henriques > Contratos de Trabalho

TERMINAR O CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho pode cessar (terminar) por: Caducidade Revogação Despedimento por facto imputável ao/à trabalhador/a Despedimento coletivo Despedimento por extinção de posto de trabalho Despedimento por inadaptação Resolução pelo/a trabalhador/a No caso de cessação de contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, o/a trabalhador/a tem direito a uma compensação. Vejamos nas próximas publicações, quais os seus direitos e como agir...

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REFORMA – QUANTOS DIAS DE ANTECEDÊNCIA O TRABALHADOR TEM QUE COMUNICAR À ENTIDADE PATRONAL?

A reforma por velhice e correspondentes compensações pecuniárias, em consequência da perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência da mesma, depende de um acto voluntário do beneficiário, que terá de acionar o mecanismo conducente à concessão da pensão de velhice, através de requerimento, que culminará com uma decisão expressa do competente organismo da Segurança Social, a qual será notificada ao beneficiário, e à entidade empregadora. A caducidade do contrato de trabalho, com a cessação do respetivo vínculo, OPERA AUTOMATICAMENTE por efeito, e só por efeito, da reforma do trabalhador, por força do disposto no art.º 343º c) do CT, sem...

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O PROBLEMA DOS CONTRATOS A TERMO

Tendo em conta que nos últimos dias tenho vindo a ser contactado por diversos trabalhadores com problemas sobre o fim dos seus contratos a termo certo ou incerto, resolvi interromper as publicações sobre as férias, (que continuarão amanhã), para fazer aqui alguns comentários sobre os contratos a termo, e os direitos dos trabalhadores. Em primeiro lugar é preciso ter em linha de conta que a utilização de contratos a termo (ou como dizem na gíria – contratos a prazo) só são possíveis por motivos excecionais, e devidamente justificados, porque a regra geral são os contratos sem prazo (ou efetivos). Por este motivo,...

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