9:00 - 18:00

Aberto de Segunda a Sexta

+351 215 861 550

Contacte-nos

Facebook

Instagram

youtube

 

Search
Menu
 

O PROBLEMA DOS CONTRATOS A TERMO

Pedro Pardal Henriques > Contratos de Trabalho  > O PROBLEMA DOS CONTRATOS A TERMO

O PROBLEMA DOS CONTRATOS A TERMO

Tendo em conta que nos últimos dias tenho vindo a ser contactado por diversos trabalhadores com problemas sobre o fim dos seus contratos a termo certo ou incerto, resolvi interromper as publicações sobre as férias, (que continuarão amanhã), para fazer aqui alguns comentários sobre os contratos a termo, e os direitos dos trabalhadores.

Em primeiro lugar é preciso ter em linha de conta que a utilização de contratos a termo (ou como dizem na gíria – contratos a prazo) só são possíveis por motivos excecionais, e devidamente justificados, porque a regra geral são os contratos sem prazo (ou efetivos).

Por este motivo, os contratos a termo têm que ser SEMPRE reduzidos a escrito. Se não o forem, consideram-se automaticamente contratos sem termo.

E, na sua redação a escrito, uma das cláusulas obrigatórias é a identificação do motivo justificativo, nos termos do artigo 140.º do Código do Trabalho.

E este motivo justificativo tem que ser aplicado na prática. Ou seja, (como habitualmente as empresas têm colocado nos contratos) se o motivo justificativo for o acréscimo excecional da atividade de trabalho, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, as empresas têm que identificar claramente que acréscimo é este, ou que cliente justificou a admissão a termo daquele trabalhador.

Sem este motivo justificativo, o contrato considera-se sem termo.

Depois, quando a empresa decide fazer terminar aquele contrato (muitas para que não se renove as vezes suficientes para se tornar contrato sem termo), é necessário que o trabalho que vinha a ser assegurado por aquele trabalhador tenha deixado de existir.

Porque aquele cliente ou aquele trabalho que o trabalhador contratado a termo continuar a existir depois da empresa anunciar o fim do contrato, então estamos mais uma vez na presença dum falso contrato a termo, e deverá convolar-se num contrato de efetivo, podendo ser facilmente declarado pelo Tribunal, obrigando a empresa a reintegrar o trabalhador, depois de pagar ainda uma indemnização.

Por último, e muito importante, a cessação de um contrato de trabalho a termo, por motivo que não seja imputável ao trabalhador, IMPEDE a admissão ou afetação de outro trabalhador através de contrato de trabalho a termo, ou temporário.