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Categoria Profissional

Pedro Pardal Henriques > Categoria Profissional

O EMPREGADOR PODE IMPOR AO TRABALHADOR O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO CONTRATADAS?

Regra geral, o trabalhador só está vinculado às funções relativas à categoria profissional para o qual foi contratado, e para as atividades que lhe sejam afins. No entanto, em casos pontuais, e sempre mediante acordo escrito com o trabalhador, este pode vir a desempenhar temporariamente outras funções para as quais não foi contratado, desde que tenha qualificações para tal, e não implique uma quebra de rendimento mensal, nem uma diminuição da sua categoria profissional. Isto verifica-se no caso de mobilidade funcional, quando o interesse da empresa o exija justificadamente, nomeadamente para exercer as funções dum colega por motivos de doença ou ausência...

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O TRABALHADOR PODE SER MUDADO PARA UMA CATEGORIA INFERIOR?

Não, sem o acordo do trabalhador, e mediante razões muito específicas. Ou seja, o Trabalhador só pode ser mudado para uma categoria profissional inferior aquela a que foi contratado (ou a que na prática são as funções que desempenha habitualmente na empresa) mediante o acordo das partes, e desde que se fundamente numa necessidade premente da empresa, como por exemplo a extinção do posto de trabalho, por motivos tecnológicos, ou por incapacidade parcial absoluta do Trabalhador, que o impossibilita de realizar as suas funções habituais. - Mas sempre, com o acordo do Trabalhador! - Nunca de forma unilateral por qualquer das partes! A mudança...

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COMO SE DEFINE A CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR?

A atividade para que o trabalhador é contratado é determinada por acordo entre empregador e trabalhador, podendo ser definida: Mediante a enumeração de todas as tarefas que o Empregador pode vir a impor ao Trabalhador, e que este se compromete a exercer; Por remissão para uma Categoria Profissional prevista num Contrato Coletivo de Trabalho ou num Acordo de Empresa, onde deverá constar uma descrição de um conjunto de funções associadas aquela categoria profissional; Num Regulamento Interno da empresa, onde deverá constar a mesma lista de funções associada aquela Categoria Profissional – Sendo que o Regulamento Interno só é válido depois...

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