O TRABALHADOR PODE SER MUDADO PARA UMA CATEGORIA INFERIOR?
Não, sem o acordo do trabalhador, e mediante razões muito específicas. Ou seja, o Trabalhador só pode ser mudado para uma categoria profissional inferior aquela a que foi contratado (ou a que na prática são as funções que desempenha habitualmente na empresa) mediante o acordo das partes, e desde que se fundamente numa necessidade premente da empresa, como por exemplo a extinção do posto de trabalho, por motivos tecnológicos, ou por incapacidade parcial absoluta do Trabalhador, que o impossibilita de realizar as suas funções habituais. - Mas sempre, com o acordo do Trabalhador! - Nunca de forma unilateral por qualquer das partes! A mudança...
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