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Destaques

Pedro Pardal Henriques > Destaques (Page 2)

O TRABALHADOR PODE SER MUDADO PARA UMA CATEGORIA INFERIOR?

Não, sem o acordo do trabalhador, e mediante razões muito específicas. Ou seja, o Trabalhador só pode ser mudado para uma categoria profissional inferior aquela a que foi contratado (ou a que na prática são as funções que desempenha habitualmente na empresa) mediante o acordo das partes, e desde que se fundamente numa necessidade premente da empresa, como por exemplo a extinção do posto de trabalho, por motivos tecnológicos, ou por incapacidade parcial absoluta do Trabalhador, que o impossibilita de realizar as suas funções habituais. - Mas sempre, com o acordo do Trabalhador! - Nunca de forma unilateral por qualquer das partes! A mudança...

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COMO SE DEFINE A CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR?

A atividade para que o trabalhador é contratado é determinada por acordo entre empregador e trabalhador, podendo ser definida: Mediante a enumeração de todas as tarefas que o Empregador pode vir a impor ao Trabalhador, e que este se compromete a exercer; Por remissão para uma Categoria Profissional prevista num Contrato Coletivo de Trabalho ou num Acordo de Empresa, onde deverá constar uma descrição de um conjunto de funções associadas aquela categoria profissional; Num Regulamento Interno da empresa, onde deverá constar a mesma lista de funções associada aquela Categoria Profissional – Sendo que o Regulamento Interno só é válido depois...

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TRABALHO SUPLEMENTAR

​O trabalho suplementar é todo aquele prestado fora do horário de trabalho, o que vai além do programa normal de atividade do trabalhador. A prestação de trabalho suplementar é excecional, só podendo ter lugar em duas situações: Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador; Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. ​Preenchido algum dos pressupostos referidos, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, quer o mesmo...

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TRABALHO NOTURNO

Em regra, o período de trabalho noturno, na falta de determinação por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, considerando-se trabalhador noturno aquele que presta, pelo menos, 3 horas de trabalho noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu trabalho anual correspondente a 3 horas por dia. O trabalhador noturno não deve prestar mais de 8 horas de trabalho num período de 24 horas em que efetua trabalho noturno quando estejam em causa atividades que implicam riscos especiais...

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O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DE GRUPO.

Deixou de poder ser instituído banco de horas por mero acordo individual entre o trabalhador e a entidade empregadora. O banco de horas continua a poder ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho e passou também a poder ser instituído por acordos de grupo celebrados mediante a aprovação, em referendo, pelos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a abranger. O novo banco de horas por acordo de grupo é instituído através de um processo democrático baseado num referendo a convocar pelo empregador, que deve informar os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a abranger, bem como os seus...

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O REGIME DE ADAPTABILIDADE

O regime da adaptabilidade do tempo de trabalho consiste na possibilidade de o empregador redistribuir o tempo de trabalho devido pelo trabalhador com base num período de referência alargado estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a 4 meses. Nestes casos, o trabalhador poderá, por exemplo, prestar 50 horas numa semana, mas 30 horas na seguinte. No Código do Trabalho estão previstas três modalidades de adaptabilidade: Adaptabilidade por regulamentação coletiva, em que, através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser aumentado...

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PERÍODO NORMAL DE TRABALHO

O período normal de trabalho consiste no tempo de trabalho, ou seja, período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, que o trabalhador se obriga prestar, medido em número de horas por dia e por semana. A fixação, em concreto, do período normal de trabalho cabe às partes, mas, em princípio, esse período não poderá exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. O modelo tradicional de organização do tempo de trabalho traduz-se em 8 horas de trabalho, de segunda a sexta-feira, num total de 40 horas por semana (no setor privado),...

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HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO

O horário de trabalho corresponde à determinação de horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso diário e semanal. Em regra, o trabalhador tem direito a uma interrupção diária de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, a um período de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho e a 1 dia de descanso semanal obrigatório. Atente-se que o período de descanso de 11 horas não se aplica: A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção; Quando seja necessária prestação de trabalho suplementar; Quando...

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