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Assedio Laboral

Pedro Pardal Henriques > Assedio Laboral

O assédio no local de trabalho é um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) proibido e sancionado pelo Código do Trabalho desde 2017, praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.

O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados, de natureza verbal ou física, revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).

A situação deverá, numa primeira instância, ser reportada ao mecanismo da empresa responsável por tratar destas questões.

Quando se trata de organizações mais pequenas, o canal de denúncia deve ser delegado ao responsável pelos Recursos Humanos.

Quando a queixa é recebida, a empresa tem a obrigação de abrir um inquérito.

Em termos judiciais, a vítima pode exigir uma indemnização pelo dano moral sofrido face à conduta da qual foi vítima.

Se o tema resvalar para matérias mais gravosas, pode ser tratado nos tribunais criminais, através de importunação sexual, ofensa à integridade física ou moral, conforme a densidade da conduta.

Pode ainda fazer a denúncia junto da ACT- Autoridade para as Condições Trabalho, da Inspecção Regional do Trabalho, ou do CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego.

Os profissionais do nosso escritório estão disponíveis para dar todo o apoio nestas matérias.

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