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Compensação e Indemnização

Pedro Pardal Henriques > Compensação e Indemnização

Independentemente do motivo pelo qual uma relação de trabalho termine, é fundamental que os trabalhadores estejam informados sobre os seus direitos para que os possam reivindicar.

Entre outras situações, deixamos como exemplo:

 

Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa

Quando um trabalhador rescinde um contrato com justa causa, deverá ser compensado caso se provem os fundamentos para aquela rescisão.

Esta compensação deverá corresponder a entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho na empresa, tal como estabelecido no artigo 396º do Código do Trabalho, mas nunca ser inferior a três meses de retribuição.

 

Cessação por iniciativa do trabalhador sem justa causa

Se o seu processo de demissão não assenta em nenhum dos aspetos suscetíveis de constituir justa causa, então não terá direito a compensação, pelo menos na forma de uma indemnização.

Terá apenas o direito de ver retribuídas as férias que não chegou a gozar, e terá direito a receber os valores correspondentes a subsídios de férias e de Natal.

Deverá no entanto observar neste caso os prazos de aviso prévio (30 dias de antecedência para os contratos de duração inferior a dois anos e 60 dias para trabalhadores com mais de dois anos de antiguidade).

 

Cessação por caducidade

Há lugar a compensação para o despedimento por caducidade do contrato a termo certo e a termo incerto, com regras especiais se o contrato foi celebrado antes de 30 de Setembro de 2013. Se foi celebrado em data posterior, então o trabalhador pode ter direito a 18 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada um dos primeiros três anos completos do contrato, a que acrescem 12 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano seguinte.

 

Despedimento coletivo

Em situação de contrato sem termo: em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a ser compensado no valor correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

No caso de contrato a termo ou temporário: o trabalhador tem direito a 18 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo. Consoante os casos, pode ter direito a 18 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada um dos primeiros três anos completos do contrato. A este valor acrescem 12 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano seguinte.

 

Despedimento ilícito

Além da indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho na empresa, o trabalhador tem em regra direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.


Subsídio de desemprego

Se o despedimento, sem justa causa ou por iniciativa do trabalhador, resultar numa situação de desemprego involuntário, terá direito ao subsídio de desemprego desde que registadas as contribuições pagas à Segurança Social, no mínimo de 360 dias nos 24 meses anteriores à data de desemprego.

Neste sentido, os profissionais do nosso escritório prestam um serviço de assessoria e acompanhamento nesta fase complexa, analisando exaustivamente a relação de trabalho, e exigindo todos os direitos associados à mesma.

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