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Doenças Profissionais

Pedro Pardal Henriques > Doenças Profissionais

Integra o conceito de Doença Profissional todas as enfermidades que constem na Lista de Doenças Profissionais e que afetam o trabalhador exposto ao risco, seja pelo caráter próprio da atividade ou condições, pelo ambiente e técnicas do trabalho habitual e pela repetição de determinados movimentos.

 

Constitui ainda, para efeitos de reparação, a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, toda aquela que prove ser consequência inevitável da atividade exercida e que não resulte do normal desgaste do organismo.

 

ÂMBITO

  1. A proteção da eventualidade de doenças profissionais integra -se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades efectuem descontos nas respetivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.
  2. Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da proteção nas doenças profissionais.

Artigo 93.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.

 

DIREITO À REPARAÇÃO

O direito de reparação pelos danos emergentes de doenças profissionais obriga que o trabalhador apresente a respetiva doença profissional e seja demonstrável que este esteve exposto ao risco pela natureza da indústria, atividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

A avaliação, atribuição das incapacidades e reparação das doenças profissionais diagnosticadas são da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP).

 

PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

Visam o restabelecimento do estado de saúde do trabalhador ou seus beneficiários e a reintegração na vida ativa.

Consideram-se, para efeitos legais, as seguintes prestações:

  • Assistência médica e cirúrgica;
  • Elementos de diagnóstico, de tratamento e visitas domiciliárias;
  • Fármacos;
  • Enfermagem;
  • Hospitalização e tratamentos termais;
  • Fornecimento de próteses e ortóteses, bem como a sua renovação e reparação;
  • Serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo adaptação do posto de trabalho;
  • Reembolso das despesas de transporte, alimentação e alojamento necessárias ao restabelecimento do estado de saúde do beneficiário.

 

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS:

“Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.”

Artigo 111.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.

  • INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA OU PARCIAL (ITA/P): destina-se a compensar o beneficiário durante o período em que a sua capacidade de trabalho ou ganho esteja afetada, inteira ou parcialmente, devido a doença profissional.À semelhança do que acontece com as prestações pecuniárias em caso de acidente de trabalho, o montante diário da indemnização por ITA é de 70% nos primeiros 12 meses de incapacidade (Retribuição diária x 70% x nº dias ITA) e de 75%, após esse período (Retribuição diária x 75% x nº dias ITP).O valor da indemnização será reduzido para 45% durante o período de internamento hospitalar se o beneficiário for solteiro, se não viver em união de fato ou se não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.No caso da ITP, o trabalhador deverá receber 70% do valor correspondente à redução sofrida na sua capacidade de ganho (Retribuição diária x 70% x IPP).Em caso do beneficiário ser portador de Pneumoconiose associada à Tuberculose, a indemnização diária por incapacidade temporária é igual a 80% da retribuição de referência, acrescida de 10% por cada pessoa a seu cargo, até ao máximo de 100%.A concessão da indemnização por incapacidade temporária absoluta tem início no dia em que o trabalhador apresenta incapacidade para o desempenho da sua profissão.A indemnização por incapacidade temporária parcial é concedida a partir da data de redução da capacidade de trabalho, mediante a devida certificação.O direito de indemnização por incapacidade temporária cessa na data de alta clínica quando o trabalhador estiver curado ou quando lhe for dada alta com desvalorização sendo, a partir de então, atribuída a prestação por incapacidade permanente.
  • INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA OU PARCIAL (IPA/IPP): visa compensar o beneficiário pela redução ou perda da sua capacidade produtiva e, consequentemente, de ganho, decorrente de doença profissional.Na INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL igual ou superior a 30%, o valor da pensão mensal é 70% da redução de capacidade de ganho (IPP).Na INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL inferior a 30%, pode o interessado solicitar a remição do capital em caso de doença profissional sem caráter evolutivo, recebendo num único pagamento o valor correspondente a 70% da redução da capacidade de ganho. O capital de remição é calculado segundo o disposto em legislação especial.Podem ser parcialmente remidas, por requerimento ou decisão judicial, as pensões correspondentes a incapacidades iguais ou superiores a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
  • INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA TRABALHO HABITUAL (IPATH):Sempre que a incapacidade absoluta impeça o trabalhador de prosseguir a sua profissão habitual, o montante da pensão é fixado entre 50% e 70% da retribuição de referência, conforme maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra atividade compatível.O período de atribuição da pensão por incapacidade permanente tem início na data que consta na certificação de situação de doença profissional, não podendo esta ser anterior à data do requerimento ou participação, salvo se houver documentação válida que demonstre que a doença profissional se reporta a data anterior.
  • INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO (IPATQT):O valor correspondente à IPATQT é igual a 80% da remuneração de referência, acrescida de 10% por cada familiar a cargo e com um limite de 100% da referida remuneração.A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, consecutiva à incapacidade temporária sem prestação de trabalho, é atribuída desde o dia em que a mesma é certificada, não podendo, no entanto, ser anterior ao primeiro dia de IT.

PRESTAÇÕES ADICIONAIS NOS MESES DE JULHO E DEZEMBRO

Os titulares de pensões têm direito a receber uma prestação adicional de igual quantia à sua pensão mensal nos meses de julho e dezembro, que se destina a compensar a perda de rendimentos de trabalho suplementares.

  • BONIFICAÇÃO DA PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTEA lei prevê ainda uma bonificação de 20% para os pensionistas que se encontrem afetados por:
    • Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50% e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%, quando completar 50 anos de idade;
    • doença profissional cujo grau de incapacidade é igual ou superior a 70% quando completar 50 anos de idade;
    • doença profissional cujo grau de incapacidade é igual ou superior a 80%, independentemente da idade.

A bonificação da pensão é atribuída em função do requerimento do beneficiário e da declaração de cessação do exercício da atividade profissional, devida a partir do mês seguinte à entrega da documentação exigida para esse fim.

A bonificação de pensões será suspensa durante o período em que o beneficiário desempenhe atividades sujeitas ao risco de doença ou doenças profissionais, as quais determinaram a sua situação de pensionista.

Se o pensionista retomar o exercício ou desempenhar funções sujeitas ao risco de doença ou doenças profissionais que originaram a atual incapacidade, este está obrigado a informar o CNPRP no prazo de 10 dias, após início da atividade.

RETRIBUIÇÃO DEVIDA EM CASO DE ALTERAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE

Se, antes de ser diagnosticada a doença profissional, o trabalhador apresentava alguma incapacidade permanente em consequência de acidente de trabalho ou outra doença profissional, deve a reparação ser calculada com base na diferença entre a incapacidade mais antiga e a mais recente, como se toda a incapacidade fosse resultado da última doença profissional.

Importa ainda destacar que, de acordo como o número 3 do artigo 113.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro, a reparação da incapacidade tem por base a remuneração de referência da segunda doença profissional, exceto se a primeira advier também de doença profissional e a esta corresponder uma retribuição mais alta. Neste caso, seria a retribuição da primeira a que seria considerada para termos de cálculo da indemnização.

  • SUBSÍDIOS:
    • Situação de Elevada Incapacidade Permanente
    • Morte e Despesas de Funeral
    • Readaptação de habitação
    • Cursos de Formação Profissional
    • Prestação suplementar à pensão (assistência de terceira pessoa).

PROCESSOS DISCIPLINARES (assinalado como 3 nos destaques de direito do trabalho acima)

O poder disciplinar está regulamentado pelo Código do Trabalho, do artigo 328.º ao artigo 332.º.

De acordo com o artigo 329.º do Código do Trabalho, o processo inicia-se com uma situação de incumprimento. Mais concretamente, o empregador dispõe de 60 dias desde a verificação da infração para instaurar um processo disciplinar.

Iniciado o processo disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.

O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.

As três fases do processo disciplinar laboral:

  1. Inquérito Prévio

O empregador tem a possibilidade de abrir um inquérito antes de enviar a nota de culpa para estabelecer o processo disciplinar.

No processo prévio de inquérito o empregador dispõe de 30 dias entre a suspeita de factos irregulares e início do inquérito para o exercício da ação disciplinar e 30 dias após a conclusão do inquérito para a notificação da nota de culpa. Se não existir inquérito prévio, o empregador dispõe de 60 dias após o conhecimento dos factos.

  1. Nota de culpa

O trabalhador recebe a nota de culpa com a descrição dos factos e tem 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar laboral e para responder com a sua versão dos factos. Pode solicitar provas e anexar documentos relevantes para o caso.

Encerrada a fase probatória, o processo disciplinar deverá ser enviado à comissão de trabalhadores e, caso seja representante sindical, emitir parecer fundamentado num prazo de 5 dias úteis.

  1. Decisão

Após a receção do parecer da comissão de trabalhadores, o empregador tem 30 dias para proferir a decisão final.

A decisão deve ser comunicada, fundamentada na nota de culpa e na sua resposta, por escrito ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à respetiva associação sindical. Se as diligências probatórias pedidas pelo trabalhador não forem efetuadas pelo empregador, a decisão deve ser comunicada em 5 dias úteis.

O trabalhador, em caso de comunicação de despedimento, tem 60 dias para se opor, bastando para isso entregar um formulário no Tribunal competente. A fase final do processo disciplinar laboral é a aplicação da sanção que deverá acontecer até 3 meses após a decisão.

Sanções aplicáveis ao trabalhador

O artigo 328.º do Código do Trabalho prevê, no exercício do poder disciplinar, as sanções que podem ser aplicadas pelo empregador:

  • Repreensão;
  • Repreensão registada;
  • Sanção pecuniária;
  • Perda de dias de férias;
  • Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
  • Despedimento sem indemnização ou compensação (despedimento com justa causa).

Podem ser ainda previstas outras sanções disciplinares através de regulamentação coletiva de trabalho.

De acordo com o artigo 329.º do Código do Trabalho estas sanções não podem prejudicar os direitos do trabalhador.

A aplicação das sanções disciplinares deve respeitar os seguintes limites:

  • As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
  • A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de mais de 20 dias úteis;
  • A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.

As sanções consideradas abusivas estão também consideradas no Código do Trabalho, artigo 331.º, nomeadamente as sanções originadas por:

  • Reclamação legítima do trabalhador contra as condições de trabalho;
  • Recusa do trabalhador a cumprir ordem a que não deva obediência;
  • Exercício ou candidatura do trabalhador ao exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
  • O trabalhador alegar ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio.

O poder disciplinar pode servir propósitos de prevenção mas, em regra, surge associado à via sancionatória, não podendo, contudo, ser arbitrário.

Por essa razão, a aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo-se à gravidade da infração e à culpa do trabalhador.

Assim é muito importante o Trabalhador conhecer os seus direitos, e exercê-los de acordo com o que se encontra previsto na Lei.

Os nossos profissionais estão preparados para ajudar nesta fase, e exigir o bom cumprimento da legalidade.

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