O poder disciplinar está regulamentado pelo Código do Trabalho, do artigo 328.º ao artigo 332.º.
De acordo com o artigo 329.º do Código do Trabalho, o processo inicia-se com uma situação de incumprimento. Mais concretamente, o empregador dispõe de 60 dias desde a verificação da infração para instaurar um processo disciplinar.
Iniciado o processo disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
As três fases do processo disciplinar laboral:
- Inquérito Prévio
O empregador tem a possibilidade de abrir um inquérito antes de enviar a nota de culpa para estabelecer o processo disciplinar.
No processo prévio de inquérito o empregador dispõe de 30 dias entre a suspeita de factos irregulares e início do inquérito para o exercício da ação disciplinar e 30 dias após a conclusão do inquérito para a notificação da nota de culpa. Se não existir inquérito prévio, o empregador dispõe de 60 dias após o conhecimento dos factos.
- Nota de culpa
O trabalhador recebe a nota de culpa com a descrição dos factos e tem 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar laboral e para responder com a sua versão dos factos. Pode solicitar provas e anexar documentos relevantes para o caso.
Encerrada a fase probatória, o processo disciplinar deverá ser enviado à comissão de trabalhadores e, caso seja representante sindical, emitir parecer fundamentado num prazo de 5 dias úteis.
- Decisão
Após a receção do parecer da comissão de trabalhadores, o empregador tem 30 dias para proferir a decisão final.
A decisão deve ser comunicada, fundamentada na nota de culpa e na sua resposta, por escrito ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à respetiva associação sindical. Se as diligências probatórias pedidas pelo trabalhador não forem efetuadas pelo empregador, a decisão deve ser comunicada em 5 dias úteis.
O trabalhador, em caso de comunicação de despedimento, tem 60 dias para se opor, bastando para isso entregar um formulário no Tribunal competente. A fase final do processo disciplinar laboral é a aplicação da sanção que deverá acontecer até 3 meses após a decisão.
Sanções aplicáveis ao trabalhador
O artigo 328.º do Código do Trabalho prevê, no exercício do poder disciplinar, as sanções que podem ser aplicadas pelo empregador:
- Repreensão;
- Repreensão registada;
- Sanção pecuniária;
- Perda de dias de férias;
- Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
- Despedimento sem indemnização ou compensação (despedimento com justa causa).
Podem ser ainda previstas outras sanções disciplinares através de regulamentação coletiva de trabalho.
De acordo com o artigo 329.º do Código do Trabalho estas sanções não podem prejudicar os direitos do trabalhador.
A aplicação das sanções disciplinares deve respeitar os seguintes limites:
- As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de mais de 20 dias úteis;
- A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
As sanções consideradas abusivas estão também consideradas no Código do Trabalho, artigo 331.º, nomeadamente as sanções originadas por:
- Reclamação legítima do trabalhador contra as condições de trabalho;
- Recusa do trabalhador a cumprir ordem a que não deva obediência;
- Exercício ou candidatura do trabalhador ao exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
- O trabalhador alegar ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio.
O poder disciplinar pode servir propósitos de prevenção mas, em regra, surge associado à via sancionatória, não podendo, contudo, ser arbitrário.
Por essa razão, a aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo-se à gravidade da infração e à culpa do trabalhador.
Assim é muito importante o Trabalhador conhecer os seus direitos, e exercê-los de acordo com o que se encontra previsto na Lei.
Os nossos profissionais estão preparados para ajudar nesta fase, e exigir o bom cumprimento da legalidade.
No Comments
Sorry, the comment form is closed at this time.