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Processos Disciplinares

Pedro Pardal Henriques > Processos Disciplinares

O poder disciplinar está regulamentado pelo Código do Trabalho, do artigo 328.º ao artigo 332.º.

De acordo com o artigo 329.º do Código do Trabalho, o processo inicia-se com uma situação de incumprimento. Mais concretamente, o empregador dispõe de 60 dias desde a verificação da infração para instaurar um processo disciplinar.

Iniciado o processo disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.

O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.

As três fases do processo disciplinar laboral:

  1. Inquérito Prévio

O empregador tem a possibilidade de abrir um inquérito antes de enviar a nota de culpa para estabelecer o processo disciplinar.

No processo prévio de inquérito o empregador dispõe de 30 dias entre a suspeita de factos irregulares e início do inquérito para o exercício da ação disciplinar e 30 dias após a conclusão do inquérito para a notificação da nota de culpa. Se não existir inquérito prévio, o empregador dispõe de 60 dias após o conhecimento dos factos.

 

  1. Nota de culpa

O trabalhador recebe a nota de culpa com a descrição dos factos e tem 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar laboral e para responder com a sua versão dos factos. Pode solicitar provas e anexar documentos relevantes para o caso.

Encerrada a fase probatória, o processo disciplinar deverá ser enviado à comissão de trabalhadores e, caso seja representante sindical, emitir parecer fundamentado num prazo de 5 dias úteis.

 

  1. Decisão

Após a receção do parecer da comissão de trabalhadores, o empregador tem 30 dias para proferir a decisão final.

A decisão deve ser comunicada, fundamentada na nota de culpa e na sua resposta, por escrito ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à respetiva associação sindical. Se as diligências probatórias pedidas pelo trabalhador não forem efetuadas pelo empregador, a decisão deve ser comunicada em 5 dias úteis.

O trabalhador, em caso de comunicação de despedimento, tem 60 dias para se opor, bastando para isso entregar um formulário no Tribunal competente. A fase final do processo disciplinar laboral é a aplicação da sanção que deverá acontecer até 3 meses após a decisão.

 

Sanções aplicáveis ao trabalhador

O artigo 328.º do Código do Trabalho prevê, no exercício do poder disciplinar, as sanções que podem ser aplicadas pelo empregador:

  • Repreensão;
  • Repreensão registada;
  • Sanção pecuniária;
  • Perda de dias de férias;
  • Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
  • Despedimento sem indemnização ou compensação (despedimento com justa causa).

Podem ser ainda previstas outras sanções disciplinares através de regulamentação coletiva de trabalho.

De acordo com o artigo 329.º do Código do Trabalho estas sanções não podem prejudicar os direitos do trabalhador.

 

A aplicação das sanções disciplinares deve respeitar os seguintes limites:

  • As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
  • A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de mais de 20 dias úteis;
  • A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.

As sanções consideradas abusivas estão também consideradas no Código do Trabalho, artigo 331.º, nomeadamente as sanções originadas por:

  • Reclamação legítima do trabalhador contra as condições de trabalho;
  • Recusa do trabalhador a cumprir ordem a que não deva obediência;
  • Exercício ou candidatura do trabalhador ao exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
  • O trabalhador alegar ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio.

O poder disciplinar pode servir propósitos de prevenção mas, em regra, surge associado à via sancionatória, não podendo, contudo, ser arbitrário.

Por essa razão, a aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo-se à gravidade da infração e à culpa do trabalhador.

Assim é muito importante o Trabalhador conhecer os seus direitos, e exercê-los de acordo com o que se encontra previsto na Lei.

Os nossos profissionais estão preparados para ajudar nesta fase, e exigir o bom cumprimento da legalidade.

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